sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Dicas jurídicas - caso: venda empresa prestadora de serviços contratada

Contratos intuitu personae ou personalíssimos são os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação.

Por exemplo, caso seja contratada uma pessoa para executar o serviço de decoração de um casamento, ou seja um contrato feito em razão das habilidades peculiares da pessoa, seja sua experiência profissional, sua arte, técnica ou idoneidade. Caso essa pessoa, prestadora do serviço contratado, venda a empresa, a contratante não está obrigada a aceitar a prestação do sucessor, ou seja, do novo dono empresa.

Nos contratos personalíssimos temos prestações intransmissíveis, onde a morte do devedor é causa bastante para extinção do contrato. E se houver cessão, ocorreu, de fato, um novo cotrato, ou novação.



As obrigações personalíssimas, inerentes da pessoa, não se comunicam a sucessores, ao contrário das demais. Porém, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

Observe o que diz o contrato na cláusula sobre quebra de contrato, esta deve ser clara e bem definida no contrato para ser auto-regulamentavel e aplicável, ou seja, não há necessidade de ajuizamento de ação para a cobrança de indenização pela parte prejudicada, sendo esta providência necessária somente em caso de esgotadas as possibilidades normais de cobrança simples, via negociação, de renegociação, por notificação, por protesto e, finalmente, por execução judicial impetrada através de advogado constituido e perante o juizo do foro cível competente definido naquele referido contrato.

Meninas, sempre leiam o contrato com atenção e boa sorte!


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